O laudo precisa estar legível e de preferência digitado.

I – Cabeçalho: Identificação do trabalhador com nome e CPF;

II – Referência expressa quanto ao enquadramento nos critérios estabelecidos na legislação pertinente;

III – Identificação do tipo de deficiência;

IV – Descrição detalhada das alterações físicas, sensoriais, intelectuais e mentais e as interferências funcionais delas decorrentes.

Descrição de quais as dificuldades que a pessoa apresenta para as atividades da vida diária, como alterações de marcha, perda de força ou mobilidade, dificuldades de comunicação, dificuldades no cuidado pessoal, dificuldades de leitura, escrita e compreensão, dificuldades nas interações sociais, dentre outras.

V – Data, identificação, nº de inscrição no conselho regional de fiscalização da profissão correspondente e assinatura do profissional de saúde;

VI – Concordância do trabalhador para divulgação do laudo à Auditoria-Fiscal do Trabalho e ciência de seu enquadramento na reserva legal.

 

Deficiências que se enquadram nos critérios da lei de cotas

Deficiência física

Alteração, completa ou parcial, de um ou mais segmentos do corpo humano, que acarrete o comprometimento da função física.

  • Alterações de força

Monoplegia e monoparesia: paralisia, completa ou incompleta, de um só membro;

Triplegia e triparesia: paralisia, completa ou incompleta, de três membros;

Tetraplegia e tetraparesia: paralisia, completa ou incompleta, de quatro membros;

Paraplegia e paraparesia: paralisia, completa ou incompleta, de ambos os membros inferiores;

Hemiplegia e hemiparesia: paralisia, completa ou incompleta, de uma das metades sagitais (esquerda ou direita) do corpo.

Em todas as situações, deve ser descrito qual o grau de redução de força e as limitações advindas da redução, como o prejuízo que existe para a marcha e para a amplitude de movimentos, se for o caso.

Ostomia

Refere-se a estrutura construída por intervenção cirúrgica, permitindo a comunicação do meio interno com o externo, para eliminação de fezes, urina ou para permitir a passagem do ar.  Pode ser enquadrada na Lei de Cotas se for permanente.

Conforme a localização, podem ser chamadas de traqueostomia, colostomia, ileostomia, urostomia.

Amputação ou ausência de membro

Considera-se caso exista uma limitação funcional.

Para os membros superiores:

  • Perda de segmento ao nível ou acima do carpo;
  • Perda de segmento do primeiro quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal;
  • Perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal;
  • Perda de segmentos de dois quirodáctilos, desde que atingida a falange proximal em pelo menos um deles;
  • Perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais quirodáctilos.

Para os membros inferiores:

  • Perda de segmento ao nível ou acima do tarso;
  • Perda de segmento do primeiro pododáctilo, desde que atingida a falange proximal;
  • Perda de segmento de dois pododáctilos, desde que atingida a falange proximal em ambos;
  • Perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais pododáctilos.

Paralisia cerebral

Qualquer comprometimento de funções neurológicas, decorrente de lesões cerebrais ocorridas durante a gestação, no momento do parto ou após o nascimento, ainda no processo de amadurecimento do cérebro da criança.

O quadro clínico é bastante variado, dependendo da área do cérebro atingida.  O laudo deve incluir a descrição das limitações funcionais e outros tipos de deficiência, quando houver.

Nanismo

  • Estatura máxima aceita para a Lei de Cotas:
  • Mulher: 140 cm – Homem:145 cm.

Outras alterações

Aparelho da fonação: quando houver perturbação da palavra em grau médio ou máximo, desde que comprovada por métodos clínicos objetivos.  As deficiências da fala também podem, em alguns casos, ser classificadas como transtornos mentais.  Por exemplo: Gagueira (tartamudez)

  • Alterações articulares ou da coluna vertebral importantes e que limitam amplitude de movimentos e são sequelas definitivas
  • Encurtamentos de membros inferiores que alteram a marcha comunitária;
  • Alterações permanentes do aparelho fonatório (da fala) com importante prejuízo na comunicação, como aquelas advindas das fendas palatinas graus III e IV, extração de pregas vocais;

Deformidades estéticas

Pelo Decreto 3298/99, alterações estéticas não eram consideradas na cota. No entanto, seguindo a visão biopsicossocial da Convenção da ONU, não é possível excluir pessoas estigmatizadas por deformidades, já que a barreira atitudinal continua sendo uma das mais significativas no país. Portanto, indivíduos excluídos do trabalho e da vida social devido a estigmas estéticos têm direito às cotas de inclusão no trabalho. Situações como lesões com deformidade facial, craniana, perda de partes da mandíbula, queimaduras graves, tumores faciais, e escalpelamentos (como os que ocorrem nas correias de motores de barco na Amazônia) podem ser enquadradas.

Deficiência auditiva

Perda bilateral, parcial ou total, de 41(dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.

Perda unilateral total.

DEFICIÊNCIA VISUAL

Cegueira: quando a acuidade visual for igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;

Baixa visão: quando a acuidade visual estiver entre 0,3 (20/60) e 0,05 (20/400) no melhor olho com a melhor correção óptica.

Somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60 graus;

Visão monocular.

DEFICIÊNCIA INTELECTUAL

Caracterizada pelo funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

  1. comunicação;
  2. cuidado pessoal;
  3. habilidades sociais;
  4. utilização dos recursos da comunidade;
  5. saúde e segurança;
  6. habilidades acadêmicas;
  7. lazer;
  8. trabalho.

Segundo critérios adotados internacionalmente, o início da deficiência intelectual deve ocorrer antes dos 18 anos, por se tratar de um transtorno do desenvolvimento.  No entanto, para fins da Lei de Cotas também são considerados os casos que se manifestam em idade mais avançada, em decorrência de doenças ou causas externas.

DEFICIÊNCIA MENTAL (PSICOSSOCIAL)

A pessoa com transtorno mental apresenta perturbações do raciocínio, do comportamento, da compreensão da realidade e da adaptação às condições da vida.

Os transtornos mentais podem ser categorizados como transtornos neuróticos e transtornos psicóticos.

Os transtornos psicóticos podem incluir alucinações, delírios e alterações importantes do afeto e das relações sociais, com confusão entre fantasias e realidade.

Para a finalidade da Lei de Cotas, o transtorno mental deve ser de longa duração ou incurável, dentro dos conhecimentos atuais, mesmo que haja controle dos sintomas.

AUTISMO

O Transtorno do Espectro Autista – TEA engloba diferentes condições marcadas por perturbações do desenvolvimento neurológico, todas relacionadas com dificuldade no relacionamento social.  Segundo a Lei 12764/2012, a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

REABILITADO

Pessoa que participou de um processo de reabilitação realizado no INSS e obteve um Certificado de Reabilitação Profissional.

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